SINDIFPI – PI
SEÇÃO SINDICAL ANDES-SN
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
GERAIS
GERAIS
ART. 1 – O presente Regimento Eleitoral cuida dos
requisitos gerais do processo eleitoral para renovação da Diretoria do SINDIFPI
S. SIND. para o Biênio 2012-2014, obedecendo-se às normas do Regimento do
SINDIFPI S. SIND., devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão
Eleitoral eleita na Assembleia Geral do dia 22 de novembro de 2012.
requisitos gerais do processo eleitoral para renovação da Diretoria do SINDIFPI
S. SIND. para o Biênio 2012-2014, obedecendo-se às normas do Regimento do
SINDIFPI S. SIND., devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão
Eleitoral eleita na Assembleia Geral do dia 22 de novembro de 2012.
CAPÍTULO II – DOS ELEITORES
ART. 2 – São eleitores todos os associados do ANDES
– SN da base territorial do SINDIFPI – S. SIND.
– SN da base territorial do SINDIFPI – S. SIND.
§ Parágrafo único – a Comissão Eleitoral
disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da
eleição.
disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da
eleição.
ART. 3 – Das deliberações da Comissão Eleitoral
caberá recurso para Assembleia Geral e desta, para o ANDES – SN.
caberá recurso para Assembleia Geral e desta, para o ANDES – SN.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO ELEITORAL
ART. 4 – A Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do
pleito e a proclamação dos resultados.
pleito e a proclamação dos resultados.
§ 1º – os membros da Comissão Eleitoral eleitos em Assembleia
Geral do dia 22 de novembro de 2012 são os seguintes:
Geral do dia 22 de novembro de 2012 são os seguintes:
I – DINALVA CLARA DOS SANTOS MONTEIRO (ASSOCIADA E
MEMBRO DA DIRETORIA DO SINDIFPI)
MEMBRO DA DIRETORIA DO SINDIFPI)
II – LINA MARIA SANTANA FERNANDES (ASSOCIADA)
III – AIRTON VASCONCELOS LIMA (ASSOCIADO)
CAPÍTULO IV – DOS REGISTROS ELEITORAIS
ART. 5 – O período de inscrições será
de 05 (cinco) dias, do dia 26 ao dia 30 de novembro.
de 05 (cinco) dias, do dia 26 ao dia 30 de novembro.
ART. 6 – As inscrições de candidatos(as) a
Coordenação Estadual do SINDIFPI serão realizadas por chapa mediante
requerimento solicitando a inscrição da chapa e assinado por todos os membros
da mesma, feitas as inscrições na secretaria do SINDIFPI – S. SIND. em
Teresina-PI e entregue o requerimento a algum membro da Comissão Eleitoral, devendo
o mesmos conter os nomes dos candidatos, os respectivos cargos que pretendem
ocupar e as devidas assinaturas dos membros da chapa, de acordo com a relação
de cargos abaixo:
Coordenação Estadual do SINDIFPI serão realizadas por chapa mediante
requerimento solicitando a inscrição da chapa e assinado por todos os membros
da mesma, feitas as inscrições na secretaria do SINDIFPI – S. SIND. em
Teresina-PI e entregue o requerimento a algum membro da Comissão Eleitoral, devendo
o mesmos conter os nomes dos candidatos, os respectivos cargos que pretendem
ocupar e as devidas assinaturas dos membros da chapa, de acordo com a relação
de cargos abaixo:
Coordenação Estadual:
I – Coordenador(a) Geral;
II – Coordenador(a) de Comunicação;
III – Coordenador(a) de Finanças;
IV – Coordenador(a) de Política e Formação Sindical;
V – Coordenador(a) de Cultura e Esportes;
VI – Coordenador(a) Jurídico(a);
VII – Coordenador(a) de Políticas Educacionais, e;
VIII – Coordenador(a) de Etnia, Gênero e
Diversidade.
Diversidade.
ART. 7 – Os(as) candidatos(as) deverão ser filiados(as)
ao SINDIFPI S. SIND. e as chapas deverão ser homologadas mediante Edital de
Homologação publicado pela Comissão Eleitoral 03 (três) dias após o
encerramento das inscrições.
ao SINDIFPI S. SIND. e as chapas deverão ser homologadas mediante Edital de
Homologação publicado pela Comissão Eleitoral 03 (três) dias após o
encerramento das inscrições.
§ 1º – da decisão de homologação ou não das chapas
publicado pela Comissão Eleitoral caberá interposição de recursos por parte das
chapas a ser apresentado até 02 (dois) dias após a publicação do Edital de
Homologação da Comissão Eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral publicar
resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o encerramento do prazo de
interposição de recursos.
publicado pela Comissão Eleitoral caberá interposição de recursos por parte das
chapas a ser apresentado até 02 (dois) dias após a publicação do Edital de
Homologação da Comissão Eleitoral, devendo a Comissão Eleitoral publicar
resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o encerramento do prazo de
interposição de recursos.
CAPÍTULO V – DA CAMPANHA ELEITORAL
ART. 8 – a campanha eleitoral se
inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição da chapa junto a
Comissão Eleitoral.
inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição da chapa junto a
Comissão Eleitoral.
ART. 9 – Será reservado para cada
candidato espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha
eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI S. SIND., a partir da
homologação das candidaturas.
candidato espaço e condições iguais para divulgação de materiais da campanha
eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI S. SIND., a partir da
homologação das candidaturas.
CAPÍTULO VI – DO PROCESSO ELEITORAL
ART. 10 – As eleições para Diretoria
ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto.
ocorrerão em turno único, pelo voto direto e secreto.
ART. 11 – As eleições ocorrerão na
data de 19 de dezembro de 2012, no horário de 08:00 às 19:00, em todos os campi
do IFPI que possuem filiados do SINDIFPI S. SIND.
data de 19 de dezembro de 2012, no horário de 08:00 às 19:00, em todos os campi
do IFPI que possuem filiados do SINDIFPI S. SIND.
CAPÍTULO VII – DA APURAÇÃO
ART. 12 – A apuração deve ser
iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada pelos membros Mesa
Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa Receptora indicados
pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada campus do IFPI.
iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada pelos membros Mesa
Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa Receptora indicados
pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada campus do IFPI.
ART. 13 – As cédulas, na medida em
que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos
componentes da Mesa Escrutinadora.
que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos
componentes da Mesa Escrutinadora.
ART. 14 – Serão nulas as cédulas de
voto nos seguintes casos:
voto nos seguintes casos:
I – que não corresponder ao modelo
oficial;
oficial;
II – que não estiver assinada pelos
membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
III – quando a assinalação for
colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do
eleitor.
colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação do
eleitor.
ART. 15 – Será declarada a chapa que obtiver a maioria dos votos.
§ Parágrafo único – em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, onde participarão apenas as chapas inscritas inicialmente.
CAPÍTULO VIII – DOS RECURSOS
ART. 16 – As impugnações interpostas
à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas de imediato pelas mesmas.
Parágrafo Único – Podem apresentar
impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que
desejar.
impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais e qualquer eleitor que
desejar.
ART. 17 – As impugnações quanto à
identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas
pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no
documento de identidade apresentado.
identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, devem ser resolvidas
pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença com a existente no
documento de identidade apresentado.
ART. 18 – Das decisões da Mesa Receptora
e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo
aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e
apuração.
e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à Comissão Eleitoral, sendo
aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da votação e
apuração.
Parágrafo Único – Havendo pendência
de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem ser computados.
ART. 19 – A Comissão Eleitoral deve
divulgar o Resultado Final das eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal após
a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembléia
Geral, que diplomará os eleitos.
divulgar o Resultado Final das eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal após
a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela Assembléia
Geral, que diplomará os eleitos.
§1º – será vencedora a chapa que
obtiver o maior número de votos;
obtiver o maior número de votos;
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 20 – A Diretoria será empossada em Assembleia
Geral, convocada para esse fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI S. SIND.
Geral, convocada para esse fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI S. SIND.
ART. 21 – Quem, de qualquer forma,
contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está
sujeito à exclusão do processo eleitoral.
contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regimento está
sujeito à exclusão do processo eleitoral.
ART. 22 – Os casos omissos neste
Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Teresina, 26 de novembro de 2012.
SINDIFPI – SINDICATO DOS DOCENTES DO IFPI – FILIADO AO ANDES-SINDICATO NACIONAL E À CSP-CONLUTAS/CENTRAL SINDICAL E POPULAR