SEÇÃO SINDICAL DOS/AS DOCENTES DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 1 –
O presente Regimento Eleitoral cuida dos requisitos gerais do processo
eleitoral para renovação da Coordenação Estadual do SINDIFPI – S. SIND. para o
Biênio 2015-2017, obedecendo-se às normas do Regimento do SINDIFPI – S. SIND.,
devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão Eleitoral eleita na
Assembleia Geral do dia 12 de março de 2015.
O presente Regimento Eleitoral cuida dos requisitos gerais do processo
eleitoral para renovação da Coordenação Estadual do SINDIFPI – S. SIND. para o
Biênio 2015-2017, obedecendo-se às normas do Regimento do SINDIFPI – S. SIND.,
devendo o processo eleitoral ser organizado pela Comissão Eleitoral eleita na
Assembleia Geral do dia 12 de março de 2015.
CAPÍTULO
II – DOS ELEITORES
II – DOS ELEITORES
Art. 2 –
São eleitores todos os associados do ANDES-SN da base territorial do SINDIFPI –
S. SIND.
São eleitores todos os associados do ANDES-SN da base territorial do SINDIFPI –
S. SIND.
§
Parágrafo único – a Comissão Eleitoral disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da
eleição.
Parágrafo único – a Comissão Eleitoral disponibilizará lista de votantes por campus do IFPI até cinco dias antes da
eleição.
Art. 3 –
Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral e
desta, para o ANDES-SN.
Das deliberações da Comissão Eleitoral caberá recurso para Assembleia Geral e
desta, para o ANDES-SN.
CAPÍTULO
III – DA COMISSÃO ELEITORAL
III – DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 4 – À
Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do pleito e a proclamação dos resultados.
Comissão Eleitoral cabe o escrutínio do pleito e a proclamação dos resultados.
§ 1º – Os
membros da Comissão Eleitoral eleitos em Assembleia Geral do dia 12 de março de
2015 são os seguintes:
membros da Comissão Eleitoral eleitos em Assembleia Geral do dia 12 de março de
2015 são os seguintes:
I – Marconis Fernandes Lima (Associado
e membro da Coordenação Estadual do SINDIFPI no biênio 2013-2015)
e membro da Coordenação Estadual do SINDIFPI no biênio 2013-2015)
II – Lina Maria Santana Fernandes
(Associada)
(Associada)
III – Ayrton Vasconcelos Lima (Associado)
CAPÍTULO
IV – DOS REGISTROS ELEITORAIS
IV – DOS REGISTROS ELEITORAIS
Art. 5 –
O período de inscrições será de 8 (oito) dias úteis, do dia 16 ao dia 25 de março
de 2015.
O período de inscrições será de 8 (oito) dias úteis, do dia 16 ao dia 25 de março
de 2015.
Art. 6 –
As inscrições de candidatos(as) à Coordenação Estadual do SINDIFPI serão
realizadas por chapa mediante requerimento solicitando a inscrição da chapa e
assinado por todos os membros da mesma, feitas as inscrições na secretaria do
SINDIFPI – S. SIND. em Teresina-PI e entregue o requerimento a um dos membros
da Comissão Eleitoral, devendo o mesmos conter os nomes dos candidatos, os
respectivos cargos que pretendem ocupar e as devidas assinaturas dos membros da
chapa, de acordo com a relação de cargos abaixo:
As inscrições de candidatos(as) à Coordenação Estadual do SINDIFPI serão
realizadas por chapa mediante requerimento solicitando a inscrição da chapa e
assinado por todos os membros da mesma, feitas as inscrições na secretaria do
SINDIFPI – S. SIND. em Teresina-PI e entregue o requerimento a um dos membros
da Comissão Eleitoral, devendo o mesmos conter os nomes dos candidatos, os
respectivos cargos que pretendem ocupar e as devidas assinaturas dos membros da
chapa, de acordo com a relação de cargos abaixo:
Coordenação
Estadual:
Estadual:
I –
Coordenador(a) Geral;
Coordenador(a) Geral;
II –
Coordenador(a) de Comunicação;
Coordenador(a) de Comunicação;
III –
Coordenador(a) de Finanças;
Coordenador(a) de Finanças;
IV –
Coordenador(a) de Política e Formação Sindical;
Coordenador(a) de Política e Formação Sindical;
V –
Coordenador(a) de Cultura e Esportes;
Coordenador(a) de Cultura e Esportes;
VI –
Coordenador(a) Jurídico(a);
Coordenador(a) Jurídico(a);
VII –
Coordenador(a) de Políticas Educacionais, e;
Coordenador(a) de Políticas Educacionais, e;
VIII –
Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade.
Coordenador(a) de Etnia, Gênero e Diversidade.
Art. 7 –
Os(as) candidatos(as) deverão ser filiados(as) ao SINDIFPI – S. SIND. e as
chapas deverão ser homologadas mediante Edital de Homologação publicado pela
Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias após o encerramento das inscrições.
Os(as) candidatos(as) deverão ser filiados(as) ao SINDIFPI – S. SIND. e as
chapas deverão ser homologadas mediante Edital de Homologação publicado pela
Comissão Eleitoral em até 03 (três) dias após o encerramento das inscrições.
§ 1º – Da
decisão de homologação ou não das chapas publicada pela Comissão Eleitoral caberá
interposição de recurso por parte das chapas, a ser apresentado até 02 (dois)
dias após a publicação do Edital de Homologação da Comissão Eleitoral, devendo
a Comissão Eleitoral publicar resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o
encerramento do prazo de interposição de recursos.
decisão de homologação ou não das chapas publicada pela Comissão Eleitoral caberá
interposição de recurso por parte das chapas, a ser apresentado até 02 (dois)
dias após a publicação do Edital de Homologação da Comissão Eleitoral, devendo
a Comissão Eleitoral publicar resultado dos recursos até 02 (dois) dias após o
encerramento do prazo de interposição de recursos.
CAPÍTULO
V – DA CAMPANHA ELEITORAL
V – DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 8 – A
campanha eleitoral se inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição
da chapa junto à Comissão Eleitoral.
campanha eleitoral se inicia a partir da entrega do requerimento de inscrição
da chapa junto à Comissão Eleitoral.
Art. 9 –
Será reservado para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de
materiais da campanha eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI – S.
SIND., a partir da homologação das candidaturas.
Será reservado para cada chapa espaço e condições iguais para divulgação de
materiais da campanha eleitoral nos órgãos de comunicação do SINDIFPI – S.
SIND., a partir da homologação das candidaturas.
CAPÍTULO
VI – DO PROCESSO ELEITORAL
VI – DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 10 –
As eleições para Coordenação Estadual ocorrerão em turno único, pelo voto
direto e secreto.
As eleições para Coordenação Estadual ocorrerão em turno único, pelo voto
direto e secreto.
Art. 11 –
As eleições ocorrerão na data de 15 de abril de 2015, no horário de 08:00 às 19:00,
em todos os campi do IFPI que possuem
filiados do SINDIFPI – S. SIND.
As eleições ocorrerão na data de 15 de abril de 2015, no horário de 08:00 às 19:00,
em todos os campi do IFPI que possuem
filiados do SINDIFPI – S. SIND.
Art. 12 –
Será autorizado o voto em trânsito dos/as docentes que se encontrarem fora de
seus campi de lotação, nos seguintes
termos:
Será autorizado o voto em trânsito dos/as docentes que se encontrarem fora de
seus campi de lotação, nos seguintes
termos:
I –
comprovação de filiação por meio da apresentação de documento oficial de
identificação para conferência do nome na lista de votantes;
comprovação de filiação por meio da apresentação de documento oficial de
identificação para conferência do nome na lista de votantes;
II – o
voto em trânsito será tomado em separado pela mesa receptora, depositado em um
envelope, e em seguida depositado na urna.
voto em trânsito será tomado em separado pela mesa receptora, depositado em um
envelope, e em seguida depositado na urna.
CAPÍTULO
VII – DA APURAÇÃO
VII – DA APURAÇÃO
Art. 13 –
A apuração deve ser iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada
pelos membros Mesa Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa
Receptora indicados pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada
campus do IFPI.
A apuração deve ser iniciada logo após o encerramento das eleições e realizada
pelos membros Mesa Escrutinadora que deverão ser os mesmos membros da Mesa
Receptora indicados pela Comissão Eleitoral para realizarem as eleições em cada
campus do IFPI.
Art. 14 –
As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz
alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
As cédulas, na medida em que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz
alta por um dos componentes da Mesa Escrutinadora.
Art. 15 –
Serão nulas as cédulas de voto nos seguintes casos:
Serão nulas as cédulas de voto nos seguintes casos:
I – que
não corresponderem ao modelo oficial;
não corresponderem ao modelo oficial;
II – que
não estiverem assinada pelos membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
não estiverem assinada pelos membros da Mesa Receptora de cada campus do IFPI;
III –
quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando
duvidosa a manifestação do eleitor.
quando a assinalação for colocada fora do quadrilátero próprio, tornando
duvidosa a manifestação do eleitor.
Art. 16 –
Será declarada vitoriosa a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Será declarada vitoriosa a chapa que obtiver a maioria dos votos.
Parágrafo
único – em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, da qual participarão
apenas as chapas inscritas inicialmente.
único – em caso de empate deverá ocorrer nova eleição, da qual participarão
apenas as chapas inscritas inicialmente.
CAPÍTULO
VIII – DOS RECURSOS
VIII – DOS RECURSOS
Art. 17 –
As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas
de imediato pela mesmas
As impugnações interpostas à Mesa Receptora e Escrutinadora devem ser julgadas
de imediato pela mesmas
Parágrafo
Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais
e qualquer eleitor que desejar.
Único – Podem apresentar impugnações à Mesa Receptora o candidato, seus fiscais
e qualquer eleitor que desejar.
Art. 18 –
As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação,
devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença
com a existente no documento de identidade apresentado.
As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação,
devem ser resolvidas pelo confronto da assinatura tomada na folha de presença
com a existente no documento de identidade apresentado.
Art. 19 –
Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à
Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o
encerramento da votação e apuração.
Das decisões da Mesa Receptora e Escrutinadora cabem recursos imediatamente à
Comissão Eleitoral, sendo aceitos até o prazo de 15 (quinze) minutos após o
encerramento da votação e apuração.
Parágrafo
Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem
ser computados.
Único – Havendo pendência de recursos quanto à impugnação de votos, estes não devem
ser computados.
Art. 20 –
A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições para a Coordenação
Estadual após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela
Assembleia Geral, que diplomará os eleitos.
A Comissão Eleitoral deve divulgar o Resultado Final das eleições para a Coordenação
Estadual após a apuração dos votos, que deverá ser homologado em seguida pela
Assembleia Geral, que diplomará os eleitos.
§ 1º –
será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
será vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos;
CAPÍTULO
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 –
A Coordenação Estadual será empossada em Assembleia Geral, convocada para esse
fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI – S. SIND.
A Coordenação Estadual será empossada em Assembleia Geral, convocada para esse
fim, de acordo com o Regimento do SINDIFPI – S. SIND.
Art. 22 –
Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento deste Regimento está sujeito à exclusão do processo eleitoral.
Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou
descumprimento deste Regimento está sujeito à exclusão do processo eleitoral.
Art. 23 –
Os casos omissos neste Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Os casos omissos neste Regimento Eleitoral deverão ser resolvidos pela Comissão
Eleitoral.
Assembleia Geral do SINDIFPI
Teresina, 12 de março de 2015.
SINDIFPI – SINDICATO DOS DOCENTES DO IFPI – FILIADO AO ANDES-SINDICATO NACIONAL E À CSP-CONLUTAS/CENTRAL SINDICAL E POPULAR